- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Conflito de Competência Cível 0067200-80.2009.5.02.0049, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO EFETUADA NO JUÍZO DEPRECADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 676, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E NA SÚMULA 419 DO TST. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo em face do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus relativo a Ação Anulatória de Alienação Judicial . Nos termos do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, e na ausência de legislação processual específica, as ações anulatórias autônomas seguem as mesmas regras de competência aplicáveis aos Embargos à Execução e aos Embargos de Terceiro. Precedentes. No presente caso , considerando que a arrematação ocorreu em execução por carta precatória, a qual já foi finalizada e devolvida, conforme despacho de fl. 521, aplica-se a parte final do parágrafo único do art. 676 do CPC e a Súmula nº 419 do TST. Portanto, a competência para julgar a ação é do juízo deprecante. Conflito de competência admitido para julgar competente o Juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, juízo deprecante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0067200-80.2009.5.02.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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