- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012541-86.2015.5.15.0102, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre o conteúdo das normas coletivas que regulam o PDV, especificamente: a) não há nos autos norma coletiva prevendo a quitação total de direitos por força de adesão ao PDV; b) não estando cumpridos os requisitos estabelecidos pela decisão do STF, no RE 590.415; c) a norma coletiva prevê a quitação restrita às verbas das cláusulas 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 58, 59, 60, 61 e 68 do acordo coletivo de trabalho, todas estranhas ao objeto da presente demanda; d) o fato da quitação de direitos não se encontrar presente no TRCT; e) quanto ao conteúdo da cláusula 84ª do ACT 2013/2015 por prever a validade do protocolo de entendimento desde que haja ata de assembleia e edital de convocação da assembleia, nos termos do art. 612 da CLT, sendo que esses documentos não se encontram nos autos. E, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, asseverou: "Conforme consignado expressamente no v. acórdão embargado, a validade do ‘Protocolo de Entendimento’ não está condicionada à realização de assembleia para este fim, pois não atinge interesses ‘do coletivo de trabalhadores’, como ressalvado na cláusula 84ª do ACT 2013/2015, na medida em que a adesão ao plano de demissão foi firmada, voluntária e individualmente, por cada empregado. (§) A ressalva genérica apresentada pelo sindicato no TRCT do empregado não tem o condão de afastar os efeitos da quitação geral prevista coletivamente. (...). (§) Portanto, considerando que foram juntados aos autos os documentos necessários para a validade do PDV e que o ‘Protocolo de Entendimento’ foi expressamente autorizado por norma coletiva, prevendo a quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho, entendo que o v. acórdão embargado deve subsistir em sua integralidade ". 3. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, asseverou: " A tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE 590.415 estabelece que: ‘A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.’ (§) No presente caso, o reclamante, de livre e espontânea vontade, aderiu ao programa de demissão voluntária da empresa, transacionando não só eventuais garantias previstas nas cláusulas 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 58 do ACT de 2013/2015, mas conferindo, também, a quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho, conforme consta no ‘Protocolo de Entendimento’ que estabeleceu as regras para o desligamento de trabalhadores por meio de PDV... (§§§) Ressalto que a adesão ao PDV garantiu ao autor, além dos ajustes rescisórios no importe de R$ 26.267,11 (ID. 4ª0c08d – fls. 135/137 – TRCT), uma indenização adicional de R$ 114.893,38 ...". 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada: a) o "Protocolo de Entendimento" foi autorizado por norma coletiva; b) a decisão regional reconheceu o atendimento ao determinado pelo STF no RE 590.415 ao consignar que a quitação do contrato de trabalho foi com base no "Protocolo de Entendimento" , que foi expressamente autorizado por norma coletiva; c) o autor aderiu ao PDV, de livre e espontânea vontade, transacionando garantias previstas nas cláusulas 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 58 do ACT de 2013/2015, mas conferindo, também, a quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho, conforme consta no "Protocolo de Entendimento" ; d) a adesão ao PDV garantiu, além das verbas rescisórias, uma indenização adicional; e) o "Protocolo de Entendimento" não está condicionada à realização de assembleia para este fim, pois não atinge interesses "do coletivo de trabalhadores" , como ressalvado na cláusula 84ª do ACT 2013/2015, na medida em que a adesão ao plano de demissão foi firmada, voluntária e individualmente, por cada empregado. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o autor aderiu, por livre e espontânea vontade, ao PDV, transacionando garantias previstas no ACT de 2013/2015, mas conferindo, também, a quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho, conforme consta no " Protocolo de Entendimento" , autorizado expressamente por norma coletiva. E complementou a decisão regional: " A validade do ‘Protocolo de Entendimento’ não está condicionada à realização de assembleia para este fim, pois não atinge interesses ‘do coletivo de trabalhadores’, como ressalvado na cláusula 84ª do ACT 2013/2015, na medida em que a adesão ao plano de demissão foi firmada, voluntária e individualmente, por cada empregado. (§) Ressalto que a adesão ao PDV garantiu ao autor, além dos ajustes rescisórios no importe de R$ 26.267,11 (ID. 4a0c08d - fls. 135/137 - TRCT), uma indenização adicional de R$ 114.893,38 (ID. 4e08072 - fl. 139) ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 152), decidiu pela validade de cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, como na hipótese dos autos. 3. Assim, a decisão regional decidiu em harmonia com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012541-86.2015.5.15.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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