JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000774-79.2024.5.12.0050

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000774-79.2024.5.12.0050, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT. INOCORRÊNCIA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 87. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à negativa de prestação jurisdicional acerca do adicional de periculosidade , confirma-se o óbice do art. 896, §1°-A, IV, da CLT. A um, porque a recorrente transcreveu pequenos fragmentos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no tópico próprio da preliminar arguida (págs. 934/936), o que se revela insuficiente. A dois, porque a transcrição completa do acórdão de embargos (págs. 945-947) se deu na parte em que a reclamada analisa o mérito do referido adicional. II. Por outro lado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional sobre a nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o Tribunal Regional abordou, de forma clara e fundamentada, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo que " não há falar em incompetência do perito para emissão do laudo pericial ". III. Logo, não se verifica a alegada nulidade, tampouco cerceamento do direito de defesa , pois a decisão originária, além de ter sido devidamente fundamentada, baseou-se nas provas dos autos e na jurisprudência do TST, notadamente a OJ nº 165 da SDI-1, segundo a qual " o art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado ", respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa da Agravante. IV. Ademais, extrai-se dos autos que o reclamante se expunha habitualmente a situação de risco, em razão da manipulação de substância inflamável, ao realizar a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP). Assim, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade , o TRT decidiu de acordo com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema n° 87 da Tabela de IRR, no sentido de que " O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". No tópico, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos da Súmula n° 126 do TST, quais sejam, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do Eg. TST. V. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual se confirma a intranscendência da causa, nos temas acima. VI. Por fim, no que tange ao tema limitação da condenação , reforça-se que a parte autora indicou o valor de cada pedido na petição inicial, mas apresentou ressalva válida e fundamentada na exordial a fim de justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Nesse contexto, a não limitação da condenação aos valores fixados no pedido está de acordo com o art. 324 do CPC, bem como com o entendimento desta Quarta Turma, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada na qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, oportunidade em que já reconhecida a transcendência jurídica da matéria. VII. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, essa merece ser mantida, confirma-se a intranscendência das matérias, com exceção da questão relativa à limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, a qual teve reconhecida a transcendência jurídica na decisão agravada. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000774-79.2024.5.12.0050. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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