JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100344-21.2021.5.01.0027

Relator(a)
BRENO MEDEIROS
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100344-21.2021.5.01.0027, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, " não tendo a Recorrente comprovado o pagamento das verbas mencionadas na exordial e considerando que os atos praticados revestem da gravidade intransponível que justifica a rescisão indireta, correta a decisão que reconheceu a sua culpa pela ruptura do contrato de trabalho" . Infere-se, portanto, que a controvérsia foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova, tendo a Corte Regional concluído que cabia à reclamada provar um fato impeditivo do direito pleiteado. Dessa forma, a alegação de violação do art. 483, "d", da CLT, não viabiliza o processamento do apelo, uma vez que esse dispositivo não aborda a discussão sobre ônus da prova da rescisão indireta, revelando-se impertinente ao debate. Agravo não provido. AGRAVO DE CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, não há falar em nulidade por omissão quanto a aspectos fracionários da prova que, de modo autônomo, não impõem a revisão do posicionamento adotado. Nesse sentido, em nenhum dos pontos suscitados na preliminar a parte aponta omissão de aspecto relevante capaz de inverter a conclusão adotada pelo Regional quanto à configuração do grupo econômico. Em síntese, nem a alegação de omissão quanto ao depoimento específico de testemunha apresentada pelo CEAP, ou sobre a Resolução nº 03/2016 no MEC (que exigiria a formalização de convênios para realização das atividades das reclamadas), ou mesmo sobre o teor dos documentos constitutivos da empresa, são elementos que, por si só, desconstituam o exame da prova feito pelo Regional. Por outro lado, a alegação de origem locatícia remunerada do uso pelo CEAP de sala comercial situada no prédio onde fixadas as instalações da UCAM, assim como de que a parte autora não teria alegado a similitude de ramos das atividades das reclamadas como fundamento do pedido, são aspectos subjacentes que não demonstram de forma cabal o vício de fundamentação alegado, uma vez que não infirmam, em seu conjunto, a prova examinada e as conclusões adotadas pelo Regional. É que não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional a pretensão genérica de reexame da prova, sem a indicação de elemento nela constante capaz de inverter a conclusão adotada no quadro fático delineado. Como se sabe, pelo princípio da comunhão da prova, os elementos probantes são examinados em seu conjunto, por prerrogativa de livre convicção motivada dirigida ao magistrado na solução do processo. Logo, não tendo sido apontada prova independente, autônoma e suficiente que demonstre a omissão capaz de impactar na solução do feito, não há nulidade a ser declarada. Inteligência do art. 794 e seguintes da CLT. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. AGRAVO DE FACULDADE PROMINAS LTDA E FACULDADE ÚNICA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FACULDADE PROMINAS LTDA E FACULDADE ÚNICA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento provido. RECURSOS DE REVISTA DE FACULDADE PROMINAS LTDA E FACULDADE ÚNICA LTDA . ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT consignou que: "os documentos juntados nos IDs fd32e5a e 496fb08 também demonstram o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das referidas entidades com a 1ª Ré, como, inclusive, indica o que foi juntado na página 6 do ID af20578, relativo à Faculdade Única, que menciona, em seu cabeçalho, o "Grupo UCAM Prominas", restando claro que as referidas instituições de ensino se apresentavam como uma só entidade". Por outro lado, também deixou assente que: "O objeto do contrato de prestação de serviços celebrado prevê, inclusive que a divulgação dos cursos a serem oferecidos pela PROMINAS deveria obedecer o Manual de Identidade Visual da Universidade Cândido Mendes e que o gerenciamento dos cursos seria por esta realizado, conduzindo à conclusão de que elas atuavam de forma coordenada, o que corrobora a tese da exordial quanto à existência de grupo econômico por coordenação." Do quanto se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que a conclusão jurídica do Regional em torno da configuração do grupo econômico por coordenação partiu das seguintes premissas fático-probatórias: a) referindo-se à documentação analisada, constatou-se a utilização de denominação comum nos projetos de ensino encartados pela reclamada, com a designação de "Grupo UCAM Prominas"; b) interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta com a 1ª Ré, tendo por base, uma vez mais, os documentos avaliados na instância ordinária; c) a vinculação da divulgação dos projetos educacionais desenvolvidos em conjunto às diretrizes do "Manual de Identidade Visual da Universidade Cândido Mendes" ; e d) gerenciamento pela 1ª Reclamada dos cursos desenvolvidos em conjunto. Em tal contexto, evidencia-se que a conclusão em torno da existência do grupo econômico por coordenação partiu da análise documental em torno da relação firmada entre as reclamadas, o que se mostra insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100344-21.2021.5.01.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista com Agravo 0010313-41.2021.5.18.0007

5ª Turma · Rel. BRENO MEDEIROS · j. 12/08/2026

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA JL2 ENGENHARIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO "POR FORA". PRÊMIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante pa…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000313-15.2023.5.08.0128

5ª Turma · Rel. BRENO MEDEIROS · j. 12/08/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LOCAL DA CONTRATAÇÃO DIVERSO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, com base no exame dos elementos de prova, que "a contratação do reclamante foi realizada no Brasil, sendo que tais procedimentos contratuais foram intermediados pela própria primeira reclamada (Vale S.A, empresa brasil…

Recurso de Revista com Agravo 0000479-63.2018.5.12.0014

5ª Turma · Rel. MORGANA DE ALMEIDA · j. 17/08/2026

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESCISÃO DE CONTRATO DE GESTÃO. PREVISIBILIDADE DO EVENTO. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional afastou a tese de "factum principis", ao fundam…

Recurso de Revista com Agravo 1000031-06.2017.5.02.0461

5ª Turma · Rel. MORGANA DE ALMEIDA · j. 17/08/2026

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1o, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conheciment…

Recurso de Revista com Agravo 0000193-16.2018.5.12.0037

5ª Turma · Rel. MORGANA DE ALMEIDA · j. 17/08/2026

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESCISÃO DE CONTRATO DE GESTÃO. PREVISIBILIDADE DO EVENTO. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O encerramento de contrato administrativo ou de gestão pelo …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.