JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020632-59.2024.5.04.0102

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

TST – Recurso de Revista 0020632-59.2024.5.04.0102, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI MUNICIPAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice de defeito de aparelhamento indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI MUNICIPAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de agente comunitária de saúde, sob regime celetista, que pleiteia reajuste salarial, baseados na Leis nº 7.085/2022 e nº 7.201/2023, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.143. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. 3. No caso em análise , o Tribunal de origem declarou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. 4. Diante disso, considerando que a ação foi proposta por empregada pública celetista que pleiteia reajustes salariais com base em leis municipais (parcela de natureza administrativa ) e que a sentença de mérito foi proferida em 02/08/2024, após a publicação da ata de julgamento do Tema 1.143 do STF (12/07/2023), a decisão regional que entendeu ser competente a Justiça do Trabalho está em dissonância com o entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020632-59.2024.5.04.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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