JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001172-91.2017.5.09.0652

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001172-91.2017.5.09.0652, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE JÁ FIXADA. INDEFERIMENTO. Não há fundamento para o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.046, uma vez que a tese correspondente já foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Pedido indeferido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS – DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS – INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE MATÉRIAS DISTINTAS EM TÓPICO RECURSAL ÚNICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE COTEJO ANALÍTICO INDIVIDUALIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não atende ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT o recurso de revista em que a parte recorrente impugna, em capítulo único, a prejudicial de prescrição e o mérito das diferenças salariais, transcrevendo conjuntamente trechos do acórdão regional relativos a matérias autônomas e apresentando argumentação indistinta, sem individualizar o cotejo analítico correspondente a cada controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios promocionais, promovida por ato único do empregador, sujeita-se à prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, por se tratar de parcela não assegurada por preceito de lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 114, IX, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMAS 190 E 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas trabalhistas e os correspondentes reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada a ele vinculada. No caso, o Tribunal Regional declarou a incompetência material desta Justiça Especializada também quanto ao pedido de reflexos das parcelas trabalhistas no salário de participação e nas contribuições destinadas ao plano de previdência complementar. À luz da tese vinculante da Suprema Corte, a competência da Justiça do Trabalho deve ser reconhecida apenas quanto a essa pretensão contributiva, sem ampliação para matérias próprias da complementação de aposentadoria, submetidas à Justiça Comum nos termos do Tema 190. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001172-91.2017.5.09.0652. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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