- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 0020385-69.2017.5.04.0831, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi clara e expressamente enfrentada no acórdão embargado registrando-se que " Consignou a Corte que "o reclamado, com a defesa, produziu prova documental acerca das atividades previstas para os gerentes de contas PJ, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para maiores esclarecimentos ". 2. Se há prova documental que descreve as funções do cargo, torna-se desnecessária a prova oral pelo empregador que produziu o documento e, portanto, assumiu o que ali estava definido. 3. O fato de não se reconhecer, nas funções descritas, o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT não caracteriza contradição, tampouco é possível reconhecer cerceamento ao direito de defesa, afinal, levou-se em consideração exatamente as funções apontadas pelo empregador como sendo as executadas pelo exercente do cargo em discussão. 4. Verifica-se que os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020385-69.2017.5.04.0831. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.