JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0012163-28.2017.5.03.0092

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0012163-28.2017.5.03.0092, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica debatida foi expressamente analisada, destacando o Tema 248 da Tabela de IRRs deste Tribunal e esclarecendo-se que " nem o citado precedente vinculante, tampouco a regulamentação ministerial, definem limites mínimos de radiação, logo, se a exposição do trabalhador é potencialmente prejudicial à saúde, não há níveis seguros de exposição a radiações ionizantes. De outro lado, não procede a alegação de que a atividade de inspeção de bagagens em aeroportos não se enquadra no item 4 do Quadro Anexo à Portaria n. 518/03 do MTE. A enumeração ali constante possui caráter meramente exemplificativo, como se extrai da expressão "incluindo", sendo suficiente, para o enquadramento como atividade perigosa, a operação habitual de equipamento emissor de radiação ionizante ".. 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012163-28.2017.5.03.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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