- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 0000662-83.2019.5.17.0006, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. 1. Todas as questões jurídicas trazidas a debate nos declaratórios foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, tendo sido consignado que " a Corte Regional entendeu que a hipótese amolda-se à Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-I do TST. Para se chegar à conclusão diversa, nos termos argumentativos das razões recursais, seria necessária a incursão ao conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST". Quanto aos honorários sucumbenciais ponderou-se que "O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791- A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa" e quanto à jornada 4x4 restou consignada a existência de normas coletivas e não se pode e, conforme consignado "com base no Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8h diárias, no regime de trabalho 4x4 ". 2. Na verdade, verifica-se que o autor interpôs embargos declaratórios com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000662-83.2019.5.17.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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