JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0002173-88.2017.5.09.0013

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0002173-88.2017.5.09.0013, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTOS RELEVANTES REGISTRADOS EM ACÓRDÃO COMPLEMENTAR. ENTE PÚBLICO MANTENEDOR E GESTOR DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA. 1. O juízo de adequação foi exercido tendo em vista a tese aprovada no acórdão que julgou o recurso ordinário, havendo omissão na apreciação dos fundamentos complementares erigidos em sede de embargos de declaração, quando a Corte Regional trouxe informações fáticas relevantes. 2. Em sede de embargos de declaração a Corte Regional assentou que a relação jurídica firmada entre o MUNICÍPIO DE CURITIBA e o INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA não consistia em mera terceirização, na medida em que o Município era o mantenedor do Instituto e atuava na sua gestão, inclusive indicando seu Presidente. 3. Ademais, registrou o acórdão proferido em embargos declaratórios, que o Município tinha ciência do reiterado inadimplemento, tendo sido formalmente informado pelo Ministério Público do Trabalho. 4. Assim, tendo o Município ciência do reiterado inadimplemento, sendo mantenedor e participante da gestão do Instituto prestador de serviços, resta afastada a aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que a responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento, tampouco foi fundamentada na distribuição do ônus da prova. Embargos declaratórios a que se dá provimento com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002173-88.2017.5.09.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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