JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000073-09.2024.5.09.0663

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Recurso de Revista 0000073-09.2024.5.09.0663, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA CULPA EMPRESARIAL. TEMA 1118. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica trazida pelos declaratórios foi clara e expressamente decidida no acórdão embargado, concluindo-se que " No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços ". 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000073-09.2024.5.09.0663. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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