- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 0010305-26.2022.5.03.0014, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. AGRAVO DE PETIÇÃO. TESE MANIFESTAMENTE INFUNDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTS. 793-B DA CLT E 81 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. Uma vez verificado que a multa por litigância de má-fé teve por respaldo a constatação de que a parte se valeu do recurso para suscitar tese manifestamente infundada, com nítido caráter protelatório, não há falar-se em exclusão da condenação imposta, na medida em que a conduta perpetrada pela parte autoriza a cominação da multa prevista nos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010305-26.2022.5.03.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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