- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-91.2025.5.10.0014, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 3. O Tribunal de origem concluiu que o autor incorreu em conduta tipificada no art. 793-C da CLT, fundamentada no art. 793-B, incisos II e V, da CLT, os quais consideram como litigância de má-fé as condutas de, respectivamente, alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. 4. Para tanto, registrou que "o reclamante pleiteou o pagamento de uma extensa lista de feriados que, comprovadamente, não se inserem no lapso de seu contrato de trabalho, que vigeu de 17/11/2024 a 02/02/2025" e fez constar do acórdão excerto da sentença em que o autor confessa em depoimento que, ao revés do sustentando na inicial, não trabalhou no Natal. 5. No contexto no qual exsurgiu a conduta temerária da parte, a conclusão do Regional quanto à subsunção ao art. 793-C da CLT, não implica em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados. 6. Os arestos transcritos para o cotejo de teses carecem da especificidade exigida na Súmula n. 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000633-91.2025.5.10.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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