JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000658-41.2022.5.02.0006

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 1000658-41.2022.5.02.0006, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXCEDENTES DA 7:20 HORAS DIÁRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST . Como se verifica, a ré não impugnou objetivamente e especificamente os fundamentos da negativa de seguimento do apelo. Limitou-se a deduzir argumentos genéricos sobre princípios constitucionais e o direito de recorrer, sem enfrentar o óbice da Súmula nº 126/TST aplicado na r. decisão agravada. Ao ignorar que o Tribunal Regional, soberano na análise fática, já havia assentado a inexistência de banco de horas e a invalidade dos controles de ponto, a ré não explicou como sua pretensão poderia ser analisada sem o vedado reexame de provas. A ausência de enfrentamento específico ao óbice constante da r. decisão agravada revela a falta de dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do c. TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000658-41.2022.5.02.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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