- Relator(a)
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista 1001121-31.2016.5.02.0058, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. HORAS EXTRAS. FRAÇÕES DE MEIA HORA. ARTIGO 242 DA CLT. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMADA OBSERVAVA O DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3. CPTM. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM ESCALAS 3X1 E 4X2. MÁ APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 323 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CPTM. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM ESCALAS 3X1 E 4X2. MÁ APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 323 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 323 da SbDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CPTM. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM ESCALAS 3X1 E 4X2. MÁ APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 323 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que "Incontroverso nos autos que o demandante estava afeito à jornada de 40 horas semanais e que cumpria escalas de 3x1 e 4x2, o que resultava o labor de 48 horas em uma semana, 32 e 40 nas seguintes, ou seja, uma média de quarenta horas de trabalho por semana. Além disso, a cada ciclo de 10 dias, o empregado trabalhava 7 e folgava 3 dias, totalizando, no mês, 21 dias de trabalho e 9 de descanso.". Também foi registrado que "Cumpre observar que tal sistema de compensação de jornada é muito semelhante ao da ‘semana espanhola’, em que há alternância da jornada com prestação de 48 horas numa semana e 40 horas na outra, respaldada pela Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do C. TST.". Contudo, ao contrário da conclusão da Corte a quo , é incontroverso que os instrumentos coletivos apenas fixaram a jornada em 40 horas semanais, sem fazer menção ao sistema de compensação em escalas 3x1 e 4x2. Ressalte-se que a própria Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 desta Corte exige que a estipulação da chamada "semana espanhola" depende de negociação coletiva, inexistente na hipótese. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional. Precedente desta 7ª Turma, proferido em hipótese idêntica: RRAg-1002075-14.2016.5.02.0079, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2025. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001121-31.2016.5.02.0058. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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