- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-40.2024.5.07.0030, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão consiste em identificar se a ré, empresa administradora de cartão de crédito, deve ser equiparada como financeira, para fins de enquadramento sindical. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " O Estatuto Social da Reclamada (ID fce7d8f, Art. 3º, Fls. 162 e 165) descreve seu objeto social incluindo expressamente ‘a prestação de serviços de administração de cartões’, ‘a intermediação de negócios de terceiros’ e ‘antecipação de crédito futuro de lojistas’, além de ‘atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos’ . Tais atividades, especialmente a administração de cartões de crédito e a antecipação de recebíveis, inserem-se inequivocamente no conceito amplo de intermediação e aplicação de recursos financeiros". 4. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que, " A reclamada, embora se apresente como ‘Instituição de Pagamento’, atua precipuamente na administração de cartões de crédito e, conforme admite em suas peças e se infere de seu objeto social (ID fce7d8f), prática intermediação de negócios, oferta de produtos financeiros (como seguros e empréstimos, ainda que por correspondentes) e antecipação de crédito. A própria operação com cartão de crédito envolve complexa intermediação financeira entre lojistas, consumidores e a bandeira /administradora ", o reconhecimento da condição de financiária da ré, na forma da Súmula n. 55 do TST, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000518-40.2024.5.07.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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