- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000042-63.2024.5.22.0004, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA . TEMA 88 DA TABELA DE IRR. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré, com acréscimos de fundamentação. 2. Sobre a configuração de dano extrapatrimonial, a conclusão adotada pela Corte Regional encontra-se em consonância com o Tema 88 da Tabela de IRR, segundo o qual " A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SbDI-I), ente uniformizador da jurisprudência interna deste Tribunal Superior, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Com base no contexto consolidado pela instância soberana na análise de provas, não se afere que o valor fixado seja desproporcional à moldura fática, tampouco exorbitante, em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. OBREIRO QUE NÃO RECEBE SALÁRIO APÓS RECUSA DE AUXÍLIO PELO INSS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Esta Corte Superior entende que, nos casos em que o empregado recebe alta previdenciária, é responsabilidade do empregador permitir seu retorno ao trabalho. Se necessário, a empresa deve promover a readaptação do funcionário. Caso contrário, poderá ter de pagar os salários referentes ao período em que o empregado se encontra no chamado "limbo previdenciário". Isso acontece porque, assim que o benefício é encerrado, o contrato de trabalho retoma todos os seus efeitos. Portanto, seguindo o princípio da continuidade da relação de emprego, a empresa deve tomar as medidas necessárias para restabelecer plenamente as obrigações relacionadas ao vínculo empregatício. 2. O caso em análise possui contexto fático peculiar, uma vez que o afastamento do empregado ocorreu à época da pandemia de Covid-19, quando o pedido de teletrabalho lhe foi negado pela empregadora. Diante da condição de saúde do obreiro, foi-lhe concedido atestado médico para licença das atividades laborais por cento e oitenta dias. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que o autor, ainda em gozo de licença médica, permaneceu sem recebimento de salários após recusa de concessão do auxílio-doença pelo INSS. 3. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, é inevitável reconhecer que, ao sustentar que a recusa de retorno ao trabalho deu-se pelo próprio empregado, a ré pretende o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000042-63.2024.5.22.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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