- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020845-96.2022.5.04.0664, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL NA FORMA DO ART. 483 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho considerando o contexto fático no qual as atividades desempenhadas pelo autor no âmbito da ré contribuíram para o desenvolvimento de doença ocupacional. 2. A ruptura contratual sob a modalidade de rescisão indireta dá-se nas hipóteses do art. 483 da CLT, de modo que não prescinde da comprovação de uma falta grave cometida pelo empregador nos termos das alíneas inseridas no referido dispositivo legal. 3. No que concerne às hipóteses nas quais se constatou a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equivalente, a rescisão indireta ocorreria tão somente quando constatado o não cumprimento pelo empregador das obrigações contratuais relacionadas à saúde e à segurança do empregado no ambiente de trabalho, em ordem a enquadrar a situação no âmbito da alínea "d" do art. 483 da CLT. 4. Não é esse o caso dos autos porquanto o TRT foi enfático no sentido de que " embora tenha sido constatado que as atividades desempenhadas pelo autor contribuíram como fator concausal para o surgimento ou agravamento das patologias diagnosticadas nos ombros, cotovelos e punhos, não restou evidenciada a configuração de situação que inviabilizasse a continuidade do vínculo empregatício. Para que a rescisão indireta seja reconhecida, é imprescindível a demonstração de circunstâncias que tornem insustentável a permanência no emprego, o que não se verificou no caso em análise, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Além disso, o próprio depoimento do autor revela que medidas de prevenção foram adotadas pelo empregador (...) desde o período pós-pandemia, houve a implementação de rodízio de funções a cada hora dentro da linha de produção, aliado à concessão de três pausas de 20 minutos ao longo da jornada, além do intervalo para refeição. Ademais, o laudo pericial médico atesta que o autor se encontra em condições de exercer suas funções, afastando, assim, a alegação de omissão da reclamada no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho ". 5. Desse modo, a par dos direitos que emergem da responsabilização do empregador em face da doença ocupacional do empregado, não é possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, à míngua de elementos que, no caso concreto, permitam constatar a existência de falta grave patronal. Conclusão diversa implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020845-96.2022.5.04.0664. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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