- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Recurso de Revista 0001337-39.2023.5.12.0008, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDAS PELO TRT. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL PARA FINS DE RESCISÃO INDIRETA. DISTINÇÃO ENTRE PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL E DA RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o reconhecimento de doença ocupacional em grau de concausa, por si só, autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador (rescisão indireta), nos termos do art. 483, "d", da CLT. 2. A responsabilidade civil do empregador e a rescisão indireta do contrato de trabalho, embora possam derivar do mesmo substrato fático, constituem institutos jurídicos autônomos e de pressupostos distintos. Enquanto a obrigação indenizatória possui finalidade estritamente reparatória e compensatória (artigos 186 e 927 do Código Civil), a resolução contratual por culpa do empregador exige a caracterização de conduta de gravidade excepcional, apta a inviabilizar objetivamente a continuidade do vínculo empregatício. 3. Desse modo, o reconhecimento de nexo concausal entre o labor de limpeza hospitalar e o agravamento de moléstia degenerativa na coluna da obreira — ensejador de reparação por danos morais e materiais — não acarreta o deferimento automático da rescisão indireta. Nem toda conduta culposa patronal que gera o dever de indenizar configura, por si só, justa causa do empregador, aplicando-se, por simetria reversa, a mesma lógica de proporcionalidade e gradação exigida para a dispensa do trabalhador. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na valoração do acervo probatório, registrou expressamente que a patologia tem etiologia eminentemente degenerativa, que a autora permaneceu sintomática mesmo no período de afastamento do trabalho e que não restaram demonstrados fatos graves praticados pelo hospital demandado aptos a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho (artigo 483, "d", da CLT). 5. Assim, para dissentir da conclusão adotada pela Corte de origem e acolher a tese recursal de insustentabilidade do pacto laboral por culpa patronal, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório delineado nos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, ante o óbice intransponível da Súmula 126 do TST. Precedente desta Quinta Turma. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001337-39.2023.5.12.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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