JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0020768-33.2014.5.04.0029

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0020768-33.2014.5.04.0029, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 1.118 E 246. EMPRESA PÚBLICA E DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRÊNCIA. ADERÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à abrangência da tese aprovada nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, que afasta a possibilidade da responsabilização subsidiária automática ou com fundamento na distribuição do ônus da prova ao administrador público que é tomador dos serviços, é no sentido da aderência às empresas públicas e de economia mista que atuam em regime concorrencial. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020768-33.2014.5.04.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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