- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 1001062-43.2017.5.02.0079, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO ASSOCIADO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se a natureza jurídica da prestação de serviços pelo autor na condição de advogado associado a escritório de advocacia, no período de 5/4/2016 a 5/11/2016, à luz do art. 3º da CLT. 2. Contrariamente ao defendido pelo agravante, extrai-se das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional a inexistência de subordinação jurídica entre o reclamante e o escritório reclamado, de forma que, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Corte local efetivamente contrariou o art. 3º da CLT. 3. Nesse sentido, conquanto o reclamante afirme que as denominadas " estratégias jurídicas " fixadas pelo escritório, na realidade, se trataria de verdadeira demonstração do poder diretivo e de controle de sua atividade, não há no acórdão recorrido qualquer premissa que contemple tal alegação. 4. Da mesma maneira, também inexiste no acórdão regional a premissa de que o reclamado aplicava ao reclamante penalidades ou ameaçava a não renovação contratual, sendo tal afirmativa uma construção do próprio reclamante que não guarda correspondência com as premissas utilizadas pela Corte de origem ao manter a decisão que reconheceu o vínculo de emprego. 5. Pelo contrário, o Regional foi categórico ao adotar a subordinação estrutural como fundamento para manter a decisão que reconheceu o vínculo de emprego do autor com o escritório, tendo fixado como premissa de tal conclusão o fato de o reclamante estar " inserido numa estrutura de cargos e salários ". 6. Assim, o fato de o reclamante, enquanto advogado associado do escritório, seguir as diretrizes que lhe eram repassadas, a exemplo da utilização de e-mail corporativo, acesso a sistemas, portais e tokens do próprio escritório, além da participação de reuniões e treinamentos, dentre outras atividades paralelas, não é suficiente para a configuração de subordinação jurídica a que alude o art. 3º da CLT. 7. Portanto, diversamente da tese suscitada pelo agravante, não houve reanálise de fatos e provas na decisão monocrática que afastou o vínculo de emprego reconhecido na origem, mas tão somente o reenquadramento da conclusão exarada pela Corte local, uma vez que, das premissas que sustentaram a decisão reformada, não é possível aferir a existência de subordinação jurídica, requisito sem o qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego. 8. Inaplicável, pois, o óbice da Súmula 126 do TST, na forma defendida pelo agravante. Precedentes de Turmas do TST e do STF. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001062-43.2017.5.02.0079. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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