- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000788-22.2021.5.05.0193, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM COOPERATIVA. FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir a presença dos elementos essenciais para a configuração da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a segunda ré, no período de 27.9.2019 a 2.5.2020, por concluir que a intermediação de mão de obra, por meio de cooperativa, visou desvirtuar o sistema cooperativo, caracterizando fraude à legislação trabalhista. Consignou que: " não há nos autos prova de que a autora desempenhasse a condição de associada, com real ingerência na tomada de decisões e oportunidade de participação nos atos de gestão e organização da entidade. Os documentos trazidos à colação pelas reclamadas revelam a intenção de conferir a aparência de relação cooperativada (ficha de matrícula, declaração de honorários, atas, manual do cooperado), mas a irregularidade é flagrante, pois enquanto as cooperativas são organizadas de forma igualitária, assegurando aos associados os mesmos direitos, neste caso não há qualquer indício de autogestão ou união dos associados com objetivo comum ". 4. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, no sentido de que não estão presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Destaca-se que na hipótese não se discute a licitude da terceirização como instituto apto ao fornecimento de mão-de-obra para a empresa tomadora dos serviços, não havendo contrariedade aos parâmetros estabelecidos na ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral, inclusive das demais decisões do Supremo quanto ao debate. 6. O caso dos autos também não tem aderência, respectivamente, ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral e ao Tema 29 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000788-22.2021.5.05.0193. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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