- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Recurso de Revista 0010873-94.2019.5.15.0052, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. TEMA N.º 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. TEMA N.º 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia a definir se o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao trabalhador rural. 2. Este Tribunal Superior, no julgamento do Tema n.º 172 da Tabela de Recursos Repetitivos ( RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: " Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere" . 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a redação dada ao artigo 58, § 2º, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, não se aplicaria aos trabalhadores rurais, porquanto possuem regramento próprio, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, bem como a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010873-94.2019.5.15.0052. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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