- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Recurso de Revista 0010716-57.2023.5.18.0001, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.322/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C da CLT. Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, em 11/10/24, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuiu eficácia ex nunc , a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação (12/07/23). No presente caso, o contrato de trabalho do reclamante teve vigência até 14/06/2023, ou seja, em período anterior ao marco temporal fixado pelo STF. Desse modo, aplica-se a redação vigente à época, nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, o qual estabelece que o tempo de espera não será computado na jornada de trabalho do motorista profissional, nem como horas extras. Nesse sentido, o Regional, ao deferir horas extras em razão do tempo de espera, decidiu de forma contrária ao disposto na legislação aplicável à época, em desconformidade com a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010716-57.2023.5.18.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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