- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100375-63.2021.5.01.0343, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, a Corte Regional registrou que " o perito constatou que o autor trabalhou em condições caracterizadas como insalubres em função do ruído excessivo (95,3 dB), de forma habitual e permanente, sem que os equipamentos de proteção coletivos ou individuais fossem utilizados ou concedidos de forma a neutralizar integralmente os efeitos ". Consignou, ainda, que " a recorrente não demonstra de forma efetiva qualquer inconsistência nas conclusões do perito e uma vez que a matéria está pacificada pela Súmula nº 289, do Colendo TST, não há como ser afastada a força probatória do laudo pericial ". 2. Sendo assim, qualquer análise em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. No mesmo sentido, não há falar em contrariedade ao verbete sumular evocado nas razões recursais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100375-63.2021.5.01.0343. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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