JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020007-65.2024.5.04.0121

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020007-65.2024.5.04.0121, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CITAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N.º 16 E DO PRECEDENTE VINCULANTE N.º 223 DO TST. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. Nos termos da Súmula n.º 16 do Tribunal Superior do Trabalho, presume-se recebida a notificação 48 horas após a postagem, cabendo ao destinatário provar o não recebimento. No mesmo sentido, o Precedente Vinculante n.º 223 desta Corte estabelece que é válida a notificação postal entregue no endereço da parte ré, competindo-lhe demonstrar eventual ausência de recebimento. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a notificação foi enviada ao endereço da reclamada constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e da Junta Comercial do Estado de São Paulo, tendo sido efetivamente entregue, sem prova em sentido contrário. A decisão regional que considerou válida a citação da reclamada para comparecimento na audiência de instrução foi proferida em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020007-65.2024.5.04.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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