- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020777-89.2017.5.04.0772, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado . 2. No caso, o Tribunal Regional assim consignou que "na apuração das ‘HORAS EXCEDENTES’, consta dos cálculos homologados a utilização da seguinte base de cálculo: ‘((((ADICIONAL DE INSALUBRIDADE + ADICIONAL DE PERICULOSIDADE + DIFERENÇA SALARIAL + SALÁRIO BASE) / CARGA HORÁRIA) X 1,50000000) X QUANTIDADE)’ (ID. ec17dc1, fl. 762 do pdf). No histórico salarial, o perito nomeado demonstra ter sido observado o adicional de periculosidade de 06/2012 a 09/2016 e o de insalubridade a partir de 10/2016 (ID. ec17dc1, fls. 749-50 do pdf)." . Acrescentou que "consoante a decisão agravada, entendo que o critério utilizado pelo perito está correto, tendo em vista a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em relação ao período de 06/2012 a 09 /2016. Ainda que o título executivo autorize o abatimento dos valores pagos ao exequente a título de adicional de insalubridade no referido período, tal comando diz respeito à dedução a ser realizada no cômputo do próprio adicional, conforme consta do item ‘ADICIONAL DE PERICULOSIDADE’ da sentença exequenda (ID. 25b2070 - Págs. 6-7, fls. 465-6 do pdf), para o que atentou o contador ‘ad hoc’, haja vista o valor considerado como ‘Pago’ na planilha de ID. ec17dc1 - fls. 756-7 do pdf. Porém, na apuração das horas excedentes, há de se considerar o adicional de periculosidade na base de cálculo, de 06 /2012 a 09/2016, uma vez que substituiu o adicional de insalubridade satisfeito durante o contrato de trabalho no mesmo interregno, não havendo falar no alegado excesso de execução" . Concluindo, assim, que "as horas excedentes deferidas não foram satisfeitas durante o contrato de trabalho, pois decorrentes da integração dos adicionais de periculosidade e insalubridade em relação aos períodos já referidos." . 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020777-89.2017.5.04.0772. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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