- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001048-38.2022.5.02.0385, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c / c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva as questões suscitadas no que tange à adequação dos cálculos. Registrou que a sentença exequenda fixou como base de cálculo das horas extras o salário acrescido da gratificação de função e, simultaneamente, autorizou, a partir de 01/09/2018, "a compensação da gratificação de função, paga até o limite de 55% sobre o ordenado, com as horas extras excedentes da 6ª diária" . O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que, no título executivo, foi determinada a utilização do salário, acrescido da gratificação de função, como base de cálculo das horas extras, e autorizada, a partir de 01/09/2018, "a compensação da gratificação de função, paga até o limite de 55% sobre o ordenado, com as horas extras excedentes da 6ª diária". Registrou que não houve contradição no título executivo, mas interpretação equivocada na fase de liquidação, destacando que os demonstrativos de pagamento "indicam que o reclamante recebia gratificação de função em montante superior a 100% do ordenado. E a sentença exequenda, em estrita observância à cláusula 11 da CCT, autorizou a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função só até o limite de 55% do ordenado, por corresponder efetivamente à parcela que se destinou a remunerar as 7ª e 8ª horas como extraordinárias". Asseverou, assim, que a gratificação de função deve integrar a base de cálculo das horas extras; contudo, a partir de 01/09/2018, "somente o valor que exceder a 55% do ordenado" , concluindo pela necessidade de adequação do laudo pericial que considerou a integralidade da parcela. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Aplicação analógica da OJ 123 da SbDI-2 do TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001048-38.2022.5.02.0385. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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