JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010900-93.2024.5.15.0087

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

TST – Recurso de Revista 0010900-93.2024.5.15.0087, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de não ser aplicável a multa por litigância de má-fé na hipótese em que o único fundamento invocado é a oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. III. Desse modo, a Corte de origem, ao manter a aplicação da penalidade, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010900-93.2024.5.15.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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