- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000569-30.2024.5.10.0010, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PCCS. SÚMULA 126/TST. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A questão ora analisada é objeto do Tema 98 da tabela de IRRR/TST, o qual dispõe que " É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa? ", tendo sido afetado sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional, após o exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante "para que as promoções por antiguidade sejam concedidas ao autor enquanto vigente o contrato de trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos no PCCS/2009". Consignou que, "analisando as progressões por antiguidade concedidas, verifica-se incorreção na sistemática adotada pela reclamada. Isso porque os referidos normativos internos não deixam dúvidas de que o avanço salarial pelo critério 'tempo de casa' deve ser concedido a cada ano que o empregado cumprir 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício" . Concluiu que, "mesmo o reclamante tendo preenchido o requisito temporal de 24 (vinte e quatro) meses após a data da admissão (01.04.2006), não foi contemplado com a promoção por antiguidade nos anos de 2011, 2013, 2016, 2020 e 2022, o que, por consectário, implicou equívoco no avanço salarial do autor, como noticiado na exordial". Acrescentou que "a progressão funcional deferida nos autos se ampara no PCCS/2009, o qual detalha os requisitos a serem preenchidos pelo reclamante para obter a promoção anual no futuro, sem possibilidade de cumulação entre promoções por mérito e por antiguidade no mesmo ano" . Esclareceu que "não há autorização normativa para concessão de ‘promoção por mérito prioritariamente à de antiguidade aos empregados regidos por este plano’ e observância de ‘níveis para os cargos do PCCS/2009’, não se cogitando, portanto, de tais limitações" . 3. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000569-30.2024.5.10.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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