JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010681-61.2018.5.18.0005

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010681-61.2018.5.18.0005, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO " PRO JUDICATO ". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou as decisões contidas na ação civil pública nº 0000681-80.2010.5.18.0005 e constatou que não existe sentença declarando o cumprimento das obrigações de fazer a incorporação das promoções por antiguidade e por merecimento. Destacou que " não há que se falar que a r. decisão agravada tenha sido cumprida em violação à competência do Juiz dos autos principais, pois foi atendida determinação do próprio Juízo originário que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução ". Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela executada, no sentido de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se divisa violação do art. 5º, II e LV, da Constituição da República, porque a conclusão do Tribunal Regional está em consonância com o título executivo, refletindo as determinações nele contidas, de onde a Corte Regional extraiu que, " tendo o título judicial exequendo deferido parcelas vencidas e vincendas (acordão, fls. 639/640), são devidas as promoções vencidas em período posterior a janeiro de 2014, não apuradas nos cálculos de liquidação ". Assim, considerando que houve estrita observância do título executivo, não cabe falar em ofensa ao devido processo legal ou à legalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO VERTICAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional entendeu que não houve extrapolação do título executivo. Consignou que, " se a sentença aduziu que o limite das progressões por mérito e por antiguidade deferidas é o último nível salarial do cargo ou da carreira dos substituídos, ela só pode ter se referido, para não ser contraditória, que o limite é a última faixa salarial da carreira dos empregados empossados em cargos organizados em carreira e a última faixa salarial do cargo para os empregados empossados em cargos isolados ". O que se observa, portanto, é que houve a interpretação do título executivo, a fim de se garantir a máxima eficácia da execução. Nesse contexto, não se constata violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição. Isso porque somente se supõe ofensa à decisão exequenda quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, nos termos da OJ 123 da SbDI-2/TST, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PERCENTUAL CONCEDIDO EM CADA PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que " não consta expressamente do título executivo o percentual a ser adotado nas progressões por antiguidade e merecimento deferidas no julgado, sendo que o percentual de 5%, cuja observância foi determinada na r. decisão agravada, se refere ao percentual entre uma referência e outra adotado na tabela salarial do PCCS/1995 ". Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que somente haverá ofensa à coisa julgada, quando haja inequívoca dissonância entre o título executivo e a decisão proferida em sede de execução (inteligência da OJ 123 da SbDI-2/TST), e que, em situações como a do presente caso, não caracteriza violação da coisa julgada a adoção do percentual de 5% para cada promoção deferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERMO FINAL PARA A CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que houve empregados substituídos que optaram por permanecer no PCCS de 1995. Por esse motivo, entendeu que o plano de cargos de 2008 não se aplica a esses trabalhadores, motivo pelo qual manteve o pagamento das promoções previstas no plano anterior. Ressaltou que, " a teor do que consta do título judicial com trânsito em julgado, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido ", sem limitação ao início de vigência do plano de 2008. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, pois a matéria não foi resolvida sob o enfoque do reconhecimento das normas coletivas, mas sim com base no direito de escolha do empregado em permanecer no plano de cargos e salários anterior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, mostra-se necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O § 2º do art. 1.026 do CPC determina que, no caso de oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, o juiz " condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". Assim, ao determinar que a multa por oposição de embargos de declaração fosse calculada sobre o crédito devido aos exequentes, a Corte Regional elegeu base de cálculo não prevista em lei, motivo pelo qual se constata violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010681-61.2018.5.18.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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