- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020749-64.2022.5.04.0023, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AUTOR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE EMPREGADOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DE 2014 – PEFS/2014. REQUISITOS. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL A CADA 730 DIAS. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: "o autor foi admitido em 06 de fevereiro de 2012 (ID. 69fea59) e livremente aderiu ao Plano de Empregos, Funções e Salários de 2014 (PEFS/2014) em 12 de maio de 2014, como revela o termo de opção (ID. 46bd0b4). (§) Verifico que o demandante foi promovido por mérito em 1º de maio de 2013 e, na vigência do novo plano (PEFS/2014), recebeu promoção por antiguidade em 1º de novembro de 2018 e foi promovido por mérito em 1º de maio de 2021, conforme a ficha funcional anexada no ID 291fde2. (§) Considerando os termos do PEFS/2014, os requisitos objetivos para a promoção por antiguidade consistem em decurso do prazo de 730 dias, disponibilidade orçamentária da empresa e comprovação da qualificação pelo trabalhador. (§) Tendo em vista, ainda, os interstícios de 365 dias (para promoção por merecimento) e 730 dias (para promoção por antiguidade), previstos no PEFS/2014, assim como o critério de alternância nele estabelecido, o autor poderia fazer jus a uma promoção por antiguidade em 1º de maio de 2015, 730 dias após a promoção por mérito. Assim, as próximas promoções seriam por mérito, em 1º de maio de 2016, por antiguidade em 1º de maio de 2018, novamente por mérito em 1º de maio de 2019, e por antiguidade em 1º de maio de 2021. (§) A reclamada não faz prova de destinação de verbas (percentuais sobre a folha de salários). Apenas se verifica a previsão de verbas para a promoção de 2019 (ID. 7430dd0). (§) Não tendo a reclamada cumprido as normas que ela própria estabeleceu, entendo que o demandante faz jus às promoções por antiguidade que não lhe foram concedidas em 1/5/2015 e 1/5/2021, bem como às diferenças da promoção por antiguidade de 2018, contadas a partir de 1/5/2018. (§) Em sendo assim, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito do autor ao recebimento de promoções por antiguidade em 1/5/2015 e 1/5/2021, bem como às diferenças da promoção por antiguidade de 2018, contadas a partir de 1/5/2018, condenando a reclamada em obrigação de fazer consistente na anotação nos registros funcionais e na CTPS, assim como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de tais promoções, com reflexos em 13ºs salários, horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, abono pecuniário de férias, PPR e FGTS. São devidas as integrações e incidências das diferenças de horas extras e adicional noturno em 13ºs salários, férias e adicional, abono pecuniário de férias, repouso semanal remunerado e FGTS. Após, são devidas as integrações e incidências das diferenças de 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 em FGTS ’’. 2. Verifica-se que a decisão regional assentou que a promoção por antiguidade instituída pelo Plano de Empregados, Funções e Salários de 2014 (PEFS/2014) é devida a cada 730 dias, alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento e, por conseguinte, deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade em 1º/5/2015 e 1º/5/2021, bem como das diferenças da promoção por antiguidade de 2018, a partir de 1º/5/2018, com obrigação de fazer de anotações funcionais e na CTPS e pagamento de reflexos. 3. Assim, a decisão regional decidiu levando-se em consideração o critério objetivo temporal para deferir as promoções por antiguidade, mas também levou em consideração a alternância de promoções por mérito e por antiguidade, nos termos do PEFS/2014. Incólumes os arts. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e 122 e 129 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PROCERGS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional, ao deferir o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da promoção por antiguidade, asseverou a observância do critério objetivo temporal, mas também levou em consideração a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos no PEFS de 2014. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchidas o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " em face do provimento do presente recurso ordinário para fins de reconhecer o direito às promoções por antiguidade e as diferenças salariais advindas (passando a reclamada a ser sucumbente na lide), defiro os honorários sucumbenciais em favor da procuradora do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor liquidando da condenação, na forma da atual redação da Súmula 37 deste Tribunal ’’. 2. Verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% está em observância aos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, pelo que não há fundamento jurídico para a reforma do acórdão regional no particular. 3. Isso porque a fixação de percentuais de honorários insere-se no poder discricionário do Julgador a partir de sua convicção acerca dos critérios de valoração qualitativa do trabalho dos advogados, como o grau de zelo. Nessa toada, eventual pedido de redução depende do exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nessa instância extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Precedente desta 1ª Turma do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020749-64.2022.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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