JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000381-65.2012.5.04.0029

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000381-65.2012.5.04.0029, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIOS-X MÓVEL . Em 1.º de agosto de 2019, por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013 , Tema Repetitivo n.º 10, de relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, resolveu fixar as seguintes teses jurídicas , de observância obrigatória: I - a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação . Os fatos consignados no acórdão regional autorizam um novo enquadramento jurídico sem que incida o óbice da Súmula 126 do TST, vez que uma nova subsunção à norma prescinde do revolvimento fático-probatório. Denota-se que a Corte de origem contrariou o entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013 , de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000381-65.2012.5.04.0029. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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