- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001268-86.2011.5.04.0028, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO X MÓVEL. Em 1.º de agosto de 2019, por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Tema Repetitivo n.º 10, de relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, resolveu fixar as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória: I - a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Os fatos consignados no acórdão regional autorizam um novo enquadramento jurídico sem que incida o óbice da Súmula nº 126 do TST, vez que uma nova subsunção à norma prescinde do revolvimento fático-probatório. Denota-se que a Corte de origem contrariou o entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES . Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamado , para excluir da condenação o adicional de periculosidade, resta prejudicado o exame do recurso de revista das reclamantes . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001268-86.2011.5.04.0028. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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