- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001723-85.2017.5.09.0130, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, observa-que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia dos autos de forma válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Todas as questões fáticas e jurídicas relevantes ao deslinde da lide foram examinadas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte autora . Agravo de instrumento não provido. 2 - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. 2.1. O Tribunal Regional declarou a validade do PDV instituído pela reclamada, ao qual aderiu o reclamante, por entender que este deu quitação ampla de seu contrato de trabalho, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecido, fixo a tese de que é válida a norma coletiva que atribui à adesão do empregado ao plano de demissão voluntária o efeito de quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. 2.3. No caso dos autos, é fato inconteste que o reclamante aderiu ao PDV oferecido pela reclamada, o qual tem amparo em acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, em que consta a previsão expressa de que os empregados que aderirem ao PDV dão quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, não podendo, em razão da transação de direitos realizada, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão. Além da chancela sindical, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante aderiu ao PDV dentro do prazo de vigência do ACT 2016/2018, sendo inequívoco, pois, que o reclamante tinha plena ciência das condições para a adesão ao programa . Assim, como decidiu o Tribunal Regional de origem, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita conferida pelo reclamante ao extinto contrato de trabalho, na forma do entendimento do STF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001723-85.2017.5.09.0130. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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