- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000087-23.2015.5.03.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO RECÍPROCA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA PARCIALMENTE ELIDIDO. SÚMULA 338, I, TST. Hipótese em que a reclamada juntou cartões de ponto que não abrangem todo o período contratual. Por sua vez, o reclamante não compareceu à audiência em que iria depor, atraindo os efeitos da confissão ficta. O Tribunal Regional entendeu que a inversão do ônus da prova decorrente da ausência dos registros de ponto prevalece sobre os efeitos da confissão aplicada ao reclamante. Nesse sentido, correta a decisão adotada pelo Tribunal Regional, pois, em se tratando de confissão ficta recíproca, a questão deve ser dirimida à luz do critério da distribuição do ônus da prova. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto e não foi elidida a alegação da inicial por prova em contrário, deve ser reconhecida a jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000087-23.2015.5.03.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.