JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001733-35.2017.5.02.0445

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001733-35.2017.5.02.0445, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o Regional, após amplo exame do contexto fático dos autos, concluiu que a exposição do reclamante ao risco ocorria de forma habitual e intermitente, tanto pela movimentação das cargas inflamáveis quanto pela permanência em área de risco diante da armazenagem dessas cargas. Salienta-se que o fato de a reclamada entender que o trabalho em altura não enseja adicional de periculosidade não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, sendo questão a ser examinada no mérito, e que os registros que a referida parte entende serem necessários para o deslinde da controvérsia revelam-se irrelevantes diante dos demais elementos de prova trazidos, não constituindo sua ausência óbice à apreciação do tema em sede recursal. Não obstante, verifica-se que, nas razões de recurso de revista, não houve insurgência quanto ao mérito. Dessarte, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001733-35.2017.5.02.0445. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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