JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012225-57.2017.5.15.0020

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0012225-57.2017.5.15.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao deixar de pronunciar-se acerca de questão fática essencial ao deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula no 297. Nesse contexto, resta evidenciada a transcendência política da causa. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Merece ser acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, furta-se a emitir juízo explícito sobre alguma questão controvertida, possivelmente dotada de relevância. Embora não esteja o julgador obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, deve solver toda matéria fática que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia no âmbito de recursos de natureza extraordinária, visto que vedado o reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula nº 126). No caso , o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que ela não se desvencilhou do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do autor, porque não teria produzido qualquer prova nesse sentido. Sucede que a ora recorrente opôs embargos de declaração, alegando que há diversas provas produzidas no processo, tais como depoimentos testemunhais e laudos emprestados. No acórdão recorrido, todavia, não há qualquer menção a essas provas. É certo que o acórdão recorrido está amparado no laudo pericial. Como é cediço, contudo, apesar de se tratar de prova técnica hábil a demonstrar a periculosidade das atividades (artigo 195, § 2º, da CLT), o laudo pericial pode ser desconsiderado pelo juiz se houver elementos nos autos que o permitam formar a sua convicção em sentido contrário à conclusão do perito. Nesse sentido é o artigo 479 do CPC. Desse modo, se houver outras provas no processo que possam afastar a caracterização da periculosidade, é direito da parte vê-las apreciadas pelo julgador, a fim de que lhe seja garantido o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, tal como preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, deveria o Tribunal Regional, no caso concreto, ter-se debruçado sobre os elementos de defesa invocados oportunamente pela reclamada, tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração, antes de acolher peremptoriamente a conclusão do laudo pericial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012225-57.2017.5.15.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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