- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-04.2016.5.09.0892, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Segundo o Tribunal de origem, o perito judicial verificou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, não laborava em ambiente de risco, não havendo atividade com agente de perigo ou em condição de risco acentuado, de forma habitual ou intermitente, sendo certo que a prova testemunhal elucidou que a casa de tinta distanciava-se 300 metros do local de trabalho do reclamante, que havia antessala e que os pintores não tinham acesso ao local de efetiva guarda dos materiais inflamáveis. Assim, a conclusão do Regional, de que o reclamante não laborava em ambiente de risco e não matinha contato com inflamáveis na forma determinada pelo anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3 . 214/1978 , não implica em violação do art. 7º, XXIII, da CF ou em contrariedade à Súmula nº 364 e à OJ nº 365 da SDI-1, ambas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000078-04.2016.5.09.0892. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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