JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000221-54.2019.5.06.0412

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0000221-54.2019.5.06.0412, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INOBSERVÂNCIA DA PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao recurso de revista quanto ao tema "Intervalo para Recuperação Térmica", ao fundamento de que a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15 constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º (com a redação vigente à época em que firmado o contrato de trabalho), e 253 da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000221-54.2019.5.06.0412. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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