- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010280-21.2013.5.11.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE B. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que o reclamante não estava enquadrado na exceção do art. 224 da CLT, considerando "que durante a instrução processual não ficou evidenciada a especial fidúcia, visto que as atribuições desenvolvidas pelo reclamante eram eminentemente técnicas ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Assim, o recurso encontra obstáculo intransponível nos comandos insculpidos nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, porquanto fica nitidamente caracterizada a pretensão de reexame das referidas provas, o que é vedado nesta instância superior. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST - IRR - 849-83.2013.5.03.0138, com efeito vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário, e este não influencia na definição do divisor de horas extras do bancário, que se dá com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na redação da Súmula nº 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010280-21.2013.5.11.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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