- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101411-45.2017.5.01.0323, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada Via Varejo S.A. com fundamento nas premissas de que, embora lícita, a terceirização não exime o tomador de serviços por essa forma de responsabilidade, conforme a Súmula nº 331, IV, do TST e o entendimento consagrado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário nº 958.282. Nesse contexto, dirimida a lide em harmonia com a jurisprudência tanto deste Tribunal quanto do STF, inviável a admissão do recurso, ante o óbice do verbete sumular nº 333 desta Corte. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, a partir do depoimento da testemunha, concluiu que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada por imposição do encarregado da reclamada, motivo pelo qual deferiu o pagamento de uma hora extra diária e reflexos. Nesse contexto, inviável a admissão do recurso de revista por afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015, pois a controvérsia foi solucionada com base na análise da prova efetivamente produzida, e não com fulcro na mera distribuição do onus probandi . 3 . REVELIA. Dois foram os temas de mérito apreciados no acórdão regional: intervalo intrajornada e responsabilidade subsidiária da reclamada ora agravante. Em nenhum deles há sequer a mais vaga alusão à revelia de qualquer das reclamadas, motivo pelo qual está correta a aplicação da Súmula nº 297, I, do TST pela decisão ora agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101411-45.2017.5.01.0323. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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