- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010573-05.2016.5.03.0107, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 422, I, DO TST. Nos exatos termos sustentados pelo reclamado em contraminuta, não tendo a agravante se insurgido contra a decisão proferida pela Presidência do Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista em face da incidência do óbice insculpido no art. 896, § 1°-A, I e IV, da CLT , emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula n° 422, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao tema ora intitulado, observa-se que o agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o agravo de instrumento se mantido silente quanto à questão alusiva à supressão de instância, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no aspecto. 2. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS ANUÊNIOS. PARCIAL. A decisão do Regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento, e não de alteração , do pactuado. 3. ANUÊNIOS. SÚMULA N° 51, I, DO TST. A decisão regional consignou expressamente ser i ncontroverso que o reclamado suprimiu o pagamento dos anuênios posteriores a 1°/9/1999, verba que integrava o patrimônio jurídico da reclamante , admitida em data anterior. Nesse contexto, em se tratando de parcela assegurada em norma regulamentar integrada ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do trabalhador, sua supressão acarreta alteração contratual lesiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010573-05.2016.5.03.0107. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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