- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0001025-15.2011.5.04.0232, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO AO NOVO PLANO. MIGRAÇÃO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. POSSIBILIDADE I . Esta Corte tem firmado o entendimento de que a adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria não lhe retira o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo, relativas a parcelas anteriores à adesão que foram calculadas em desconformidade com as normas do sistema então vigente. Não se trata, in casu , do aproveitamento de regras previstas em ambos os planos, mas de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, relativas a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Inaplicável, pois, o item II da Súmula nº 51 desta Corte. Tampouco se trata de nulidade do ato de quitação do saldamento do plano de benefício anterior ou de ato jurídico perfeito, mas, repise-se, de se reconhecer a incorreção do valor saldado, porquanto é indiscutível que as vantagens pessoais deferidas integram a remuneração da parte autora, devendo, portanto, as diferenças integrarem a base de cálculo das contribuições para a FUNCEF, conforme previsão nos regulamentos pertinentes. Precedentes. II . No caso destes autos, observa-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao manter a condenação ao recálculo do valor saldado pela consideração das parcelas de vantagens pessoais e CTVA deferidas à parte reclamante. Impende consignar, ainda, que a parte recorrente incorre em inovação recursal ao articular apenas no agravo interno a tese de " autonomia da relação jurídica de previdência complementar ", deduzida à guisa de violação do art. 202, § 2º, da Constituição da República. Tal alegação, portanto, encontra-se alheia ao exame desta Corte. III . Incide o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. I . Consoante já registrado na decisão agravada, esta Corte perfilha o entendimento de que é da patrocinadora do plano de benefícios a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, uma vez que "deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial" (E-ED-ED-RR-1887-53.2011.5.15. 0143, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SbDI-1, 18/12/2015). Precedentes. II . Irretocável, portanto, a decisão agravada em que se manteve a responsabilidade da CEF (patrocinadora) pela recomposição da reserva matemática. Registre-se, outrossim, que não se trata do alegado aporte superior ao do segurado, arguido a pretexto de ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição da República, mas do necessário aporte financeiro da patrocinadora para a recomposição da reserva matemática, uma vez que esta foi quem deu causa ao repasse deficitário ao fundo previdenciário. III. Incide, na espécie, os termos da Súmula nº 333 do TST e nos moldes do § 4º (atual § 7º) do art. 896 da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO AO NOVO PLANO. MIGRAÇÃO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. POSSIBILIDADE I . Esta Corte tem firmado o entendimento de que a adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria não lhe retira o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo, relativas a parcelas anteriores à adesão que foram calculadas em desconformidade com as normas do sistema então vigente. Não se trata, in casu , do aproveitamento de regras previstas em ambos os planos, mas de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, relativas a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Inaplicável, pois, o item II da Súmula nº 51 desta Corte. Tampouco se trata de nulidade do ato de quitação do saldamento do plano de benefício anterior ou de ato jurídico perfeito, mas, repise-se, de se reconhecer a incorreção do valor saldado, porquanto é indiscutível que as vantagens pessoais deferidas integram a remuneração da parte autora, devendo, portanto, as diferenças integrarem a base de cálculo das contribuições para a FUNCEF, conforme previsão nos regulamentos pertinentes. Precedentes. II . No caso destes autos, observa-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao manter a condenação ao recálculo do valor saldado pela consideração das diferenças salariais deferidas à parte reclamante (vantagens pessoais e CTVA). Impende consignar que a parte recorrente incorre em inovação recursal ao articular apenas no agravo interno a tese de " autonomia da relação jurídica da previdência privada em relação ao contrato de trabalho ", deduzida à guisa de violação do art. 202, § 2º, da Constituição da República. Tal alegação, portanto, encontra-se alheia ao exame desta Corte. III . Incide o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001025-15.2011.5.04.0232. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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