- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000806-10.2011.5.04.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO AO NOVO PLANO. MIGRAÇÃO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. POSSIBILIDADE I . Esta Corte tem firmado o entendimento de que a adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria não lhe retira o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo, relativas a parcelas anteriores à adesão que foram calculadas em desconformidade com as normas do sistema então vigente. Não se trata, in casu, do aproveitamento de regras previstas em ambos os planos, mas de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, relativas a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Inaplicável, pois, o item II da Súmula nº 51 desta Corte. Tampouco se trata de nulidade do ato de quitação do saldamento do plano de benefício anterior ou de ato jurídico perfeito, mas, repise-se, de se reconhecer a incorreção do valor saldado, porquanto é indiscutível que as vantagens pessoais deferidas integram a remuneração da parte autora, devendo, portanto, as diferenças integrarem a base de cálculo das contribuições para a FUNCEF, conforme previsão nos regulamentos pertinentes. Precedentes. II . No caso destes autos, ao contrário do que alega a parte recorrente, não se discute a inclusão da parcela CTVA no salário de participação. O recálculo do valor saldado determinado na origem decorreu do deferimento do pedido do autor de pagamento de diferenças de vantagens pessoais, porquanto não considerada em sua base de cálculo a gratificação do cargo em comissão. Impende consignar, ainda, que a parte recorrente incorre em inovação recursal ao articular apenas no agravo interno a tese de " autonomia da relação jurídica de previdência complementar ", deduzida à guisa de violação do art. 202, § 2º, da Constituição da República. Tal alegação, portanto, encontra-se alheia ao exame desta Corte. Feitas essas considerações, quanto à insurgência da recorrente acerca do recálculo do valor saldado, observa-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao manter a condenação ao recálculo do valor saldado pela consideração das diferenças de vantagens pessoais deferidas à parte reclamante. III . Incide o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO AO NOVO PLANO. MIGRAÇÃO. EFEITOS. I. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria não lhe retira o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo, relativas a parcelas anteriores à adesão que foram calculadas em desconformidade com as normas do sistema então vigente. Não se trata, in casu , do aproveitamento de regras previstas em ambos os planos, mas de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, relativas a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Inaplicável, pois, o item II da Súmula nº 51 desta Corte. Tampouco se trata de nulidade do ato de quitação do saldamento do plano de benefício anterior ou de ato jurídico perfeito, mas, repise-se, de se reconhecer a incorreção do valor saldado, porquanto é indiscutível que as vantagens pessoais deferidas integram a remuneração da parte autora, devendo, portanto, as diferenças integrarem a base de cálculo das contribuições para a FUNCEF, conforme previsão nos regulamentos pertinentes. Vale dizer, o saldamento firmado pela parte autora não prejudica o direito postulado, pois tanto o antigo quanto o novo plano de benefícios incluem no salário de participação todas as verbas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive as vantagens pessoais pleiteadas. Precedentes. II . No caso destes autos, convém registrar que a parte recorrente incorre em inovação recursal ao indicar, somente no agravo interno, violação dos arts. 202, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, 6º, § 1º, da LINDB, 269, III, 360, I, 476 do Código Civil, 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/01 e 6º da Lei Complementar nº 109/2001. No mais, observa-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao manter a condenação ao recálculo do valor saldado pela consideração das diferenças de vantagens pessoais deferidas à parte reclamante. III . Incide o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000806-10.2011.5.04.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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