JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000100-06.2016.5.06.0291

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo Interno 0000100-06.2016.5.06.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. MANEJO DE NUMERÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade do acórdão regional, sem fazer qualquer destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000100-06.2016.5.06.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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