- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo Interno 0002093-25.2016.5.22.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. MANEJO DE NUMERÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. 5 ASSALTOS SOFRIDOS NO LOCAL DE TRABALHO. RECLAMANTE SUBMETIDO À CONDIÇÃO DE REFÉM DE ASSALTANTES. I . Esta c. Corte possui entendimento no sentido de que a atividade de correspondente bancário, que exerce suas atribuições contratuais em estabelecimentos abastecidos com dinheiro em espécie, caracteriza-se como de risco, a atrair a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. Tal é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando atua na condição de banco postal. Precedentes. II . No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi vítima de cinco assaltos em estabelecimento da reclamada ECT, sendo certo que, no último deles, o autor foi feito refém pelos assaltantes. Constou, ainda, do quadro fático regional, ser "incontroverso, também, o fato de que, além dos serviços postais, a ECT presta serviços bancários (banco postal), realizando atividades próprias de agência bancária (pagamento de contas, saques, depósitos), inclusive com movimentação de numerário". Entendeu o TRT está caracterizada tanto a responsabilidade subjetiva, quanto a objetiva. A respeito da responsabilidade objetiva, destacou que, a partir do momento em que passou a realizar também atividades típicas de uma agência bancária, a reclamada atraiu para si a obrigação de se adequar às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários, o que não se evidenciou, emergindo da situação a fragilidade das normas de segurança no ambiente de trabalho, expondo, por isso, o empregado a risco constante. No que toca à responsabilidade subjetiva, entendeu que, nos termos do depoimento do próprio preposto da reclamada, o sistema de segurança implantado na empresa (cofre com fechadura de retardo e sistema de alarme e sistema de vigilância armada) não foi suficiente para coibir a ação. Entendeu, assim, estar demonstrada a negligência da ECT para a segurança dos seus clientes e dos seus empregados. A conclusão do acórdão regional, portanto, foi no sentido de as situações ora descritas configuram dano imaterial e abalo psicológico e não simples aborrecimento, em especial se considerada a ocorrência reiterada de outros assaltos nas agências da ECT. Dessa forma, entendeu estar configurado o direito ao pagamento de indenização por danos morais. III . A decisão regional, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002093-25.2016.5.22.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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