- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo Interno 0002408-02.2015.5.22.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. MANEJO DE NUMERÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO. I . Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a atividade de correspondente bancário, que exerce suas atribuições contratuais em estabelecimentos abastecidos com dinheiro em espécie, caracteriza-se como de risco, a atrair a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Tal é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando atua na condição de banco postal. II . No caso concreto, é incontroverso que a parte reclamante foi vítima de assalto em estabelecimento da reclamada ECT , que atua como correspondente bancário. Destacou-se que "é incontroverso, também, o fato de que, além dos serviços postais, a ECT presta serviços bancários (banco postal), realizando atividades próprias de agência bancária (pagamento de contas, saques, depósitos), inclusive com movimentação de numerário " . Constou, ainda, do quadro fático regional que "a parte empregada continuou a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a exercer suas atividades em ambiente de trabalho sem condições de segurança, evidenciando-se, por isso, o temor e abalos psicológicos constantes " . Diante desse contexto, o Tribunal Regional entendeu caracterizada, além da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade civil objetiva da empresa reclamada, uma vez que a parte reclamante se ativava em atividade de risco. III . A decisão regional, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a situação descrita nos autos dá ensejo à caracterização do dano de natureza moral. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002408-02.2015.5.22.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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