- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo Interno 0010417-46.2015.5.18.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. MANEJO DE NUMERÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO. I . Esta c. Corte possui entendimento no sentido de que a atividade de correspondente bancário, que exerce suas atribuições contratuais em estabelecimentos abastecidos com dinheiro em espécie, caracteriza-se como de risco, a atrair a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. Tal é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando atua na condição de banco postal. II . No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi vítima de assalto em estabelecimento da reclamada ECT que atua como correspondente bancário. Destacou-se que " na perícia médica levada a efeito neste processo e realizada no reclamante, o Expert concluiu pela existência de nexo causal entre o quadro apresentado pela autora e o trabalho realizado ". Constou, ainda, do quadro fático regional que " a ré movimentava valores elevados, eis que o documento de Id. d017ce9 - Pág. 14, acostado pela reclamada, consigna que no assalto sofrido pela reclamante foi subtraída a quantia de R$117.655,40 ." Pontuou que a reclamada " possuía vultosa quantia quando do assalto ". Diante desse contexto, o Tribunal Regional entendeu caracterizada a responsabilidade civil objetiva da reclamada, uma vez que o reclamante se ativava em atividade de risco. III . A decisão regional, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a situação descrita nos autos dá ensejo à caracterização do dano de natureza moral. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, resulta desatendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, no tema objeto de insurgência. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010417-46.2015.5.18.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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