- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0000319-24.2010.5.02.0361, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO . CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296 DO TST). 1. A Eg. Sexta Turma, considerando a decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADC 16 e o entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331 do TST, manteve a responsabilidade subsidiária imputada à Petrobras, ao registro de que a mesma não comprovou "a observância do processo de licitação nos termos da Lei nº 8.666/93 (...) para a contratação da empresa prestadora de serviços de manutenção". Não há falar, assim, em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, seja porque a mesma não é aplicável aos entes públicos, seja porque a decisão embargada não está pautada em sua aplicação, mas, sim, no item V do referido verbete sumular, face à constatação da culpa in eligendo da Petrobras. 2 . Divergência jurisprudencial formalmente inválida ou inespecífica, nos moldes do art. 894, II, da CLT e da Súmula 296 do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000319-24.2010.5.02.0361. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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